Decisão do TST sobre a RMNR é precedente favorável aos petroleiros de MG Decisão do TST sobre a RMNR é precedente favorável aos petroleiros de MG

Diversos, Notícias | 2 de outubro de 2013

A decisão do TST, em deliberação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, na sessão do dia 26/09, que excluiu da base de cálculo da RMNR o adicional de periculosidade, HRA, adicional noturno e outros adicionais legais, deverá ser o precedente a ser aplicado para as demandas coletivas promovidas pelo Sindipetro-MG, que buscam a reparação do mesmo direito.

Embora o julgado do TST tenha se dado em um caso individual de um técnico de operação da Base de exploração de Urucu, no Amazonas, que requereu o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobrás tem calculado de forma equivocada a parcela, a jurisprudência atualmente prevalente na Corte trabalhista indica que a maioria da SDI-1, na composição atual, vota pelo reconhecimento do direito. Com isso, a posição é de que, para o correto cálculo da RMNR, deve-se apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem previstas em Lei.

Em tese a jurisprudência não vincula diretamente os demais processos que serão julgados, ou seja, o TST, na SDI-1 e nas Turmas, assim como os demais juízes do trabalho de instâncias inferiores, não estão obrigados a manter a decisão do TST. Mas, sem dúvida, é um precedente forte, uma vitória importante que está prestes a se consolidar. Isso pode ocorrer se houver uma sucessão de decisões em turnos que leva a edição de uma Súmula no TST ou uma Orientação Jurisprudencial. Essa passo decisivo ainda demandar algum tempo.

O CASO JULGADO

No processo julgado, após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.
A 8ª Turma do TST julgou o pedido como improcedente. O técnico recorreu através de embargos à SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência, e demonstrou que as turmas do TST tinham posições divergentes sobre a matéria.

REPERCUSSÃO PARA OS PETROLEIROS DE MG

Para o assessor jurídico do Sindicato, Sidnei Machado, a decisão do SDI-1 pode beneficiar os petroleiros de Minas Gerais. “Temos ações coletivas similares que aguardam o julgamento no TST. A partir da publicação do acórdão, resultado do julgamento da SDI-1, vamos pedir agilização da apreciação dos nossos processos, com base no mesmo precedente da jurisprudência. Porém, é preciso cautela, pois a decisão da subseção se deu por uma maioria frágil (8×6) e a empresa deve tentar reverter a decisão em outros processos”, alerta Machado.

Sindipetro/MG