A decisão da 8ª Turma do TST, publicada no dia 7 de janeiro, rejeitou o recurso de embargos de declaração da Regap/Petrobrás. Condenada a pagar as diferenças do complemento da RMNR, em julgamento de 20 de novembro de 2013, a empresa havia tentado reverter a decisão no próprio TST.
A 8ª Turma, no entanto, rejeitou todos os pontos atacados pela Regap/Petrobrás, que alegava omissão e obscuridade na decisão da Corte. Para o TST há clareza nos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão e não houve nenhum item omisso.
No acórdão, a Corte reitera a sua jurisprudência firme na matéria, ao destacar que: “o posicionamento a decisão ora embargada se encontra em harmonia com o entendimento sedimentado na SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, acerca da matéria, no julgamento do processo n° TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, em sua composição plenária”.
Caso não haja novo recurso pela empresa, cujo prazo, em razão das férias no judiciário, se encerrará na segunda semana de fevereiro, o processo seguirá para a 2ª Vara do Trabalho de Betim para o início da execução, com a realização de cálculos individualizados e implantação em folha.
ENTENDA O CASO
O processo tem origem na análise da ação coletiva, ajuizada pela Assessoria Jurídica do Sindipetro/MG em julho de 2011, em beneficio dos empregados da Regap. Depois de rejeitado em instâncias inferiores, a 8ª Turma do TST, na sessão de julgamento realizada em 20 de novembro, decidiu favorável ao pedido de diferenças de complemento da RMNR dos trabalhadores do Estado de Minas Gerais.
A decisão do TST reproduz em sua fundamentação os argumentos da tese jurídica acolhida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no dia 26 de setembro, quando a Corte uniformizou o entendimento favorável à tese dos trabalhadores.
Pela decisão, o cálculo do complemento da RMNR previsto no acordo coletivo não poderá deduzir o adicional de periculosidade. Serão diretamente beneficiados todos os trabalhadores da ativa e que recebem a parcela periculosidade, associados ou não ao sindicato, e que prestam serviços no estado de Minas Gerais.
Mais informações
Processo: 0001234-41-2011-5-03-0028
Assessoria Jurídica do Sindipetro/MG