Processo da RMNR da Petrobrás entra em pauta de julgamento do TST Processo da RMNR da Petrobrás entra em pauta de julgamento do TST

Diversos, Notícias, Tribuna Livre | 13 de junho de 2018

tst_rjulgamento-da-mnr-590x332O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgará o incidente de uniformização de jurisprudência que discute o critério de cálculo da parcela Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) da Petrobrás. O processo, de relatoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, consta na pauta da sessão extraordinária do Pleno para ser julgado no próximo dia 21 de junho. A decisão do TST busca pacificar a jurisprudência para todas as ações coletivas e individuais suspensas desde outubro de 2016.

A discussão do caso tem origem na política de remuneração praticada pela Petrobrás desde 2007, que introduziu a chamada de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) no Acordo Coletivo categoria. Para calcular o complemento da RMNR, a parcela do adicional de periculosidade de 30% e outros adicionais são abatidos, e, com essa sistemática os trabalhadores em área de risco na prática deixam de receber o salário diferenciado em relação aos demais empregados não expostos ao risco. Os sindicatos defendem a tese que o adicional de periculosidade deve ser excluído do cálculo da parcela denominada Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR).

A jurisprudência do TST, que inicialmente era controvertida na Corte, passou a reconhecer o direito a partir desde 2013, quando a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou posição favorável à tese dos trabalhadores. Mas, desde outubro de 2016, depois de um Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica suscitado pela Petrobrás, iniciou-se no TST o debate sobre a possibilidade de alteração na jurisprudência. Na sequência, o TST converteu o dissídio coletivo em procedimento de incidente de uniformização de jurisprudência.

Para padronizar o entendimento, o TST selecionou um processo paradigma para ser decidido e servir de referência para os demais casos. O sistema processual adotado para uniformizar a jurisprudência é o chamado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 21900-13.2011.5.21.0012), que tramita na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. A maioria dos sindicatos atuam no processo como colaborador da Corte (amicus curiae). Como espaço para ouvir as teses dos envolvidos e a comunidade interessada, foi realizada, no dia 30 de setembro de 2017, uma audiência pública no TST.

Para advogado Sidnei Machado, que atua no TST representando os sindicatos do Paraná e de Minas Gerais (Sindipetro PR/SC e Sindipetro/MG), “o debate havido no processo  demonstra que o critério de cálculo da RMNR praticado pela Petrobrás efetivamente não diferencia a remuneração dos trabalhadores do regime administrativo daqueles em área de risco”. Ainda, segundo Machado, diante dessa hipótese fática, “a conclusão é de que a empresa não remunera a periculosidade dos empregados, que é uma garantia constitucional”.

A tese da Petrobrás basicamente se apoia na alegação de que não foi negociado no Acordo Coletivo essa sistemática. Embora o valor das diferenças não deva servir de argumento para afastar o direito, a Petrobrás faz no TST forte pressão entorno de um clima catastrofista de uma suposta conta bilionária, caso confirmada a condenação. As cifras supostamente vultosas do processo não são reais, pois a empresa parte de uma projeção artificialmente inflada, apenas com o objetivo de pressionar o TST. Segundo levantamento dos sindicatos, para um trabalhador do regime de turno de 8 horas, às diferenças mensais no salário são em média de 15%, mas empresa insiste em alegar que podem chegar a 129%.

Recursos repetitivos

Os recursos repetitivos são a sistemática dos órgãos do TST afetam um processo ao Pleno quando identificada a matéria  repetitiva. Uma vez afetado um processo, os demais casos que estiverem na segunda instância ou no próprio TST ficam suspensos, aguardando a decisão deste primeiro caso (o chamado recurso paradigma). A decisão do processo paradigma será a jurisprudência a ser aplicada aos demais casos pendentes. Para os processos já julgados definitivamente, sem prazo para recurso, em tese a eventual mudança na jurisprudência não pode modificá-lo.

Fonte: Sidnei Machado Advogados Associados